Desenvolvimento Econômico, Segurança Pública, Trânsito, Mobilidade Urbana, Defesa Civil e Proteção e Defesa do Consumidor
Cel. Hamilton Firmino da Silva
Telefone: (34) 3663-1341
E-mail: industria@perdizes.mg.gov.br
Endereço: Av. Gercino Coutinho, 20 - Centro - Perdizes/MG
Horário de Expediente: Segunda-feira a Sexta-feira das 08:00 às 11:00 e 13:00 às 17:00.
 
Competência do Órgão
Art. 41 - À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Segurança Pública, Trânsito, Mobilidade Urbana, Defesa Civil e Proteção e Defesa do Consumidor, compete as seguintes atribuições:

I. propor a execução de projetos e investimentos que busquem valorizar, explorar e desenvolver o potencial econômico do Município;
II. propor políticas e estratégias para o desenvolvimento das atividades industriais, comerciais e de serviços do Município;
III. articular com os órgãos municipais afins, visando à compatibilização das políticas de atração de investimentos com a manutenção das condições urbanísticas do Município;
IV. incentivar e orientar a instalação e localização de indústrias que utilizem os insumos disponíveis no Município;
V. promover a execução de programas de fomento às atividades industriais e comerciais compatíveis com a vocação da economia local;
VI. incentivar e orientar a formação de associações e outras modalidades de organização, voltadas para as atividades econômicas do Município, bem como incentivar e orientar empresas que mobilizem capital no Município, ampliando e diversificando o mercado local;
VII. analisar a possibilidade de concessão de incentivos fiscais e econômicos à pequena produção artesanal e mercantil, às micro e pequenas empresas e às empresas locais, elaborando relatório circunstanciado;
VIII. promover ações que visem à atração de novos empreendimentos para o município, a modernização das empresas já instaladas e a expansão de seus negócios nos mercados internos e externos;
IX. desenvolver atividades inerentes a Proteção e defesa Civil através da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC;
X. desenvolver atividades inerentes a Proteção e Defesa do Consumidor através do PROCON;
XI. planejar e coordenar a execução das ações inerentes ao Trânsito e Mobilidade Urbana, nas respectivas áreas de sua atuação;
XII. planejar e coordenar a execução das ações de segurança pública e de defesa do patrimônio público nas respectivas áreas de sua atuação.

Parágrafo Único - Compõe a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Segurança Pública, Trânsito, Mobilidade Urbana, Defesa Civil e Proteção e Defesa do Consumidor, os seguintes órgãos diretamente subordinados ao seu respectivo titular:

I. Departamento de Trânsito e Mobilidade Urbana;
II. Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON;
III. Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC;
IV. Departamento de Desenvolvimento Econômico;
V. Departamento de Segurança Pública;
VI. Diretor do Departamento de Segurança Pública;
VII. Assessoria Executiva do PROCON;
VIII. Assessoria Administrativa do COMPDEC;
IX. Assessoria de Desenvolvimento Econômico;
X. Assessoria de Decotação e SINDEC;
XI. Assessoria de Planejamento de Trânsito;
XII. Assessoria de Mobilidade Urbana;

Art. 42- Ao Departamento de Trânsito e Mobilidade Urbana, compete as seguintes atribuições:

I. auxiliar o Secretário Municipal no desenvolvimento de ações voltadas ao melhoramento do tráfego urbano e regular circulação de veículos;
II. auxiliar o Secretário Municipal no desenvolvimento das ações voltadas ao melhoramento da mobilidade urbana, mantendo a guarda e conservação de documentos e projetos, bem como outras atividades afins;
III. aumentar os níveis de acessibilidade da população aos sistemas de transporte e trânsito, especialmente às pessoas com mobilidade reduzida e de todas as camadas sociais, de forma segura, eficiente e confortável;
IV. racionalizar o uso da infraestrutura de transporte e trânsito, evitando desperdícios e sobreposições de linhas de transporte, promovendo a redução dos tempos de viagem e dos custos;
V. implantar política de integração física e operacional entre os vários modos de transporte, que deve preservar os interesses sociais de economia popular, de cidadania e do direito dos cidadãos à utilização da cidade;
VI. planejar estruturação da oferta do sistema de transporte, de forma a atender às demandas atuais em função das diretrizes estabelecidas de uso e ocupação do solo;
VII. desempenhar outras atividades correlatas.
VIII. auxiliar o Secretário Municipal no desenvolvimento de ações voltadas ao melhoramento da sinalização das vias públicas, bem como apresentar soluções que otimizem o trânsito;
IX. elaborar planos, projetos e programas de sistemas de transporte, trânsito e mobilidade urbana, de caráter participativo, prevalecendo-se, sempre, os conceitos de necessidade, adequabilidade e da boa técnica para a sua implementação;
X. reduzir os níveis de impacto ambiental na operação do sistema de transporte seja na elaboração de planos, projetos e programas ou em sua operação;
XI. promover segurança no trânsito, em seus aspectos mais amplos, envolvendo veículos, motorizados ou não, pedestres e, principalmente, em relação às pessoas com mobilidade reduzida;
XII. gerenciar, controlar e elaborar normas e instruções inerentes ao transporte urbano;
XIII. promover a operacionalização do sistema viário urbano e rural no Município;
XIV. fiscalizar a exploração do transporte coletivo urbano e taxis com o objetivo de enquadrá-los como prestação ideal de serviço público;
XV. desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 43 - À Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor– PROCON, compete as seguintes atribuições:

I. promover e implementar as ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do consumidor e a coordenar a política do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor;
II. planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção ao consumidor;
III. receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou por pessoas jurídicas de direito público ou privado;
IV. orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos, deveres e prerrogativas;
V. encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados como crimes contra as relações de consumo e de violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos;
VI. incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do consumidor e apoiar as já existentes, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais;
VII. promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo utilizar os diferentes meios de comunicação e solicitar o concurso de outros órgãos da administração pública e da sociedade civil;
VIII. colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos;
IX. manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o publicamente e, no mínimo, anualmente, nos termos do art. 44 da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 e dos arts. 57 a 62 do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, remetendo cópia ao PROCON Estadual, preferencialmente por meio eletrônico;
X. expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores e para comparecerem às audiências de conciliação designadas, nos termos do §4º do art. 55 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de1990;
XI. instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, podendo mediar conflitos de consumo, designando audiências de conciliação;
XII. fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto n.º 2.181, de 20 de março de 1997;
XIII. solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos; XIV. encaminhar os consumidores que necessitem de assistência jurídica à Defensoria Pública do Estado;
XV. desempenhar outras atividades correlatas.

Parágrafo Único - A Estrutura Organizacional do PROCON municipal será regulamentada por lei municipal específica.

Art. 44- À Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, compete as seguintes atribuições:

I. Credenciar voluntários necessários às atividades do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil;
II. promover a integração da Proteção e Defesa Civil Municipal com entidades públicas e privadas, e com os órgãos regionais, estadual e federal;
III. capacitar recursos humanos para as ações de proteção e defesa civil;
IV. estudar, definir e propor normas, planos e procedimentos que visem à prevenção, socorro e assistência da população e recuperação de áreas de risco ou quando estas forem atingidas por desastres;
V. informar as ocorrências de desastres aos órgãos estadual e central de defesa civil;
VI. implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres;
VII. promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a proteção e defesa civil, através da mídia local;
VIII. participar e colaborar com programas coordenados CEDEC;
IX. implementar ações e medidas não estruturais e medidas estruturais;
X. manter atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno;
XI. desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 45 - Ao Departamento de Desenvolvimento Econômico, compete as seguintes atribuições:

I. auxiliar no for necessário, especialmente apresentando relatórios, pesquisas mercadológicas e documentos para aperfeiçoar as políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal no que concerne à produção, ao fomento das atividades da agropecuária, das atividades empresariais do comércio, da indústria e dos serviços;
II. estimular às empresas locais saírem da informalidade, auxiliando na organização da documentação necessária, observando as disposições da Lei de Liberdades Econômicas;
III. receber a documentação necessária para atualização do cadastro de contribuinte, encaminhando-se aos setores responsáveis para o devido arquivamento;
IV. acompanhar visitas às indústrias e empresários da região, levantando as necessidades dos diversos setores;
V. promover ações que visem à atração de novos empreendimentos para o Município, a modernização das empresas já instaladas e a expansão de seus negócios nos mercados internos e externos;
VI. administrar os Distritos Industriais;
VII. desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 46 - Ao Departamento de Segurança Pública, compete as seguintes atribuições:

I. planejar a execução da implantação do sistema de videomonitoramento;
II. contribuir com a segurança da comunidade, por meio de instalação de sistema de videomonitoramento em pontos estratégicos do perímetro urbano da cidade;
III. atender as demandas da comunidade em tempo real;
IV. contribuir com o serviço de inteligência policial, no abastecimento de banco de dados, bem como contribuir com a redução do índice de criminalidade;
V. articular políticas de segurança pública juntamente com a Polícia Militar, Polícia Civil, Poder Judiciário, Ministério Público e Conselho Comunitário de Segurança Pública visando a identificação de infratores;
VI. implementar políticas públicas preventivas;
VII. encaminhar com autorização judicial as mídias de gravação no intuito de colaborar em inquéritos investigativos e processos;
VIII. zelar, sob as penas da Lei, pelo sigilo nas gravações, mídias e informações prestadas;
IX. fomentar ações conjuntas de todos os setores ligados à segurança pública e as entidades diretamente para como os problemas sociais e, indiretamente, com a segurança pública e defesa do patrimônio público;
X. cooperar com os órgãos oficiais encarregados da segurança pública, objetivando o fomento de ações conjuntas entre os setores ligados a defesa social,
XI. formular políticas de cooperação e integração na área de segurança pública e defesa do patrimônio público;
XII. garantir os serviços sob a responsabilidade do Município, sua atuação fiscalizadora no exercício da atividade de polícia administrativa;
XIII. desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 47 - Ao Diretor do Departamento de Segurança Pública, compete as seguintes atribuições:

I. administração geral dos serviços técnicos e operacionais do Departamento de Segurança Pública Municipal, dando efetividade às atribuições específicas, em tudo auxiliando a chefia imediata;
II. promover e controlar junto ao Secretário todas as atividades de planejamento, execução e fiscalização dos serviços;
III. consolidar dados estatísticos de interesse da Secretaria Municipal de Segurança Pública;
IV. propor e orientar o estabelecimento de convênios, bem como coordenar e fiscalizar as suas execuções;
V. emitir relatórios gerenciais para suporte nas tomadas de decisão;
VI. desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 48– A Assessoria Executiva do PROCON, compete as seguintes atribuições:

I. auxiliar na orientação permanentemente dos consumidores e fornecedores sobre seus direitos, deveres e prerrogativas;
II. controlar e manter o material de escritório necessário para o atendimento ao consumidor e fornecedores, requisitando, sempre que necessário ao setor de compras;
III. atuar as reclamações apresentadas no PROCON, realizar a juntada de documentos quando necessário e proceder o arquivamento no momento oportuno;
IV. organizar o atendimento dos consumidores e fornecedores, sempre que possível com agendamento prévio;
V. desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 49– A Assessoria Administrativa do COMPDEC, compete as seguintes atribuições:

I. articular, coordenar e gerenciar ações de defesa civil em nível municipal;
II. promover a ampla participação da comunidade nas ações de defesa civil, especialmente nas atividades de planejamento e ações de respostas a desastres e reconstrução;
III. elaborar, implementar e gerenciar planos diretores, planos de contingências e planos de operações de defesa civil, bem como projetos relacionados com o assunto;
IV. elaborar o plano de ação anual, objetivando o atendimento de ações em tempo de normalidade, bem como em situações emergenciais, com a garantia de recursos do orçamento municipal;
V. implementar políticas de capacitação de recursos humanos para as ações de defesa civil e promover o desenvolvimento de associações de voluntários, buscando articular, ao máximo, a atuação conjunta com as comunidades apoiadas;
VI. implementar os comandos operacionais a serem utilizados como ferramenta gerencial para comandar, controlar e coordenar as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;
VII. elaborar conjunto de medidas preventivas destinadas a evitar consequências danosas de fenômenos anormais e adversos previsíveis, que possam afetar a comunidade, bem como o conjunto de medidas de socorro, assistenciais e recuperativas, quando da ocorrência de tais eventos, com o fim de preservar o bem-estar social e o moral da população;
VIII. desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 50 - A Assessoria de Desenvolvimento Econômico, compete as seguintes atribuições:

I. promover ações que visem à atração de novos empreendimentos para o Município, a modernização das empresas já instaladas e a expansão de seus negócios nos mercados internos e externos;
II. coordenar as atividades das ações nas áreas de Desenvolvimento Econômico e do Setor de Serviços;
III. planejar visitas às indústrias e empresários da região, levantando as necessidades dos diversos setores;
IV. coordenar e organizar a comunicação junto ao empresariado relativo aos benefícios existentes;
V. elaborar pesquisas e estatísticas que direcionem o desenvolvimento empresarial;
VI. desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 51– A Assessoria de Decotação e SINDEC, compete as seguintes atribuições:

I. prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;
II. informar, conscientizar e motivar o consumidor, por intermédio dos diferentes meios de comunicação orientando sobre os assuntos relacionados a finanças e taxas de juros e esclarecer dúvidas diversas, independentemente, da negociação de dívidas;
III. levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores;
IV. executar a contabilidade dos atos e fatos administrativos, financeiros e patrimoniais de acordo com as Normas e Instruções dos órgãos centrais dos sistemas Orçamentário, Financeiro, Contábil e Patrimonial e demais disposições legais pertinentes;
V. apresentar relatórios periódicos do desempenho econômico-contábil;
VI. organizar e manter arquivado toda a documentação e toda escrituração contábil, de forma clara, precisa e individualizada, obedecendo a ordem cronológica da execução orçamentária;
VII. elaborar e divulgar anualmente, no âmbito de sua competência, o cadastro de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços por meio do SINDEC – Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;
VIII. remeter cópia do SINDEC à Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça;
IX. desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 52– A Assessoria de Planejamento de Trânsito, compete as seguintes atribuições:

I. auxiliar o Secretário Municipal no desenvolvimento de ações voltadas ao melhoramento do tráfego urbano e regular circulação de veículos;
II. auxiliar o Secretário Municipal no desenvolvimento das ações voltadas ao melhoramento da mobilidade urbana, mantendo a guarda e conservação de documentos e projetos, bem como outras atividades afins;
III. aumentar os níveis de acessibilidade da população aos sistemas de transporte e trânsito, especialmente às pessoas com mobilidade reduzida e de todas as camadas sociais, de forma segura, eficiente e confortável;
IV. racionalizar o uso da infraestrutura de transporte e trânsito, evitando desperdícios e sobreposições de linhas de transporte, promovendo a redução dos tempos de viagem e dos custos;
V. implantar política de integração física e operacional entre os vários modos de transporte, que deve preservar os interesses sociais de economia popular, de cidadania e do direito dos cidadãos à utilização da cidade;
VI. planejar estruturação da oferta do sistema de transporte, de forma a atender às demandas atuais em função das diretrizes estabelecidas de uso e ocupação do solo;
VII. desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 53– A Assessoria de Mobilidade Urbana, compete as seguintes atribuições:

I. auxiliar o Secretário Municipal no desenvolvimento de ações voltadas ao melhoramento da sinalização das vias públicas, bem como apresentar soluções que otimizem o trânsito;
II. elaborar planos, projetos e programas de sistemas de transporte, trânsito e mobilidade urbana, de caráter participativo, prevalecendo-se, sempre, os conceitos de necessidade, adequabilidade e da boa técnica para a sua implementação;
III. reduzir os níveis de impacto ambiental na operação do sistema de transporte seja na elaboração de planos, projetos e programas ou em sua operação;
IV. promover segurança no trânsito, em seus aspectos mais amplos, envolvendo veículos, motorizados ou não, pedestres e, principalmente, em relação às pessoas com mobilidade reduzida;
V. desempenhar outras atividades correlatas.